Patrimônio no papel, zero no caixa

O inventário de Raul Jungmann não é uma história de vilões. É a demonstração pública de uma conta que quase ninguém faz: o que acontece com o dinheiro enquanto a família discute dois documentos.

Por Eduardo Brasil

Raul Belens Jungmann Pinto morreu em 18 de janeiro de 2026, aos 73 anos, no Hospital DF Star, em Brasília, por complicações de um câncer de pâncreas contra o qual lutava havia dois anos. Foi ministro do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Segurança Pública, e dá nome à Lei 15.358, de março de 2026, que estrutura o combate ao crime organizado no país. Nas semanas finais, dois documentos foram assinados dentro do hospital. São eles que organizam a disputa no inventário que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.

Não vou dizer quem tem razão. A prova que decidirá o caso, prontuário, perícia indireta, testemunhas sobre o estado do paciente em dois dias específicos, não está ao alcance de quem observa de fora. Escrevo sobre o problema jurídico, não sobre a família.

O que interessa aqui é a parte que ninguém noticia. Enquanto a validade de duas assinaturas é discutida, existe um patrimônio que continua tendo custo e uma família que continua tendo despesa. Essa é a distância entre o papel e o caixa, e é ela que quero medir.

Os dois documentos, em cinquenta e três dias

Em 26 de novembro de 2025 foi lavrada, no hospital, procuração por instrumento público com poderes de foro em geral e menção expressa à ação de divórcio. No mesmo dia foi ajuizada ação de divórcio litigioso, decretado em 15 de dezembro por decisão em agravo de instrumento.

Em 9 de janeiro de 2026, no apartamento do hospital, foi lavrada escritura pública de união estável sob regime de separação obrigatória de bens, declarando convivência iniciada no começo de 2025. O tabelião certificou capacidade e ausência de coação. Consta que, por dificuldade de assinar, assinou a rogo terceira pessoa, e que a digital do polegar direito foi aposta à margem das folhas. Nove dias depois ele morreu.

Um dado precisa ser dito, porque a leitura apressada produziu a narrativa errada. A pessoa com quem a união estável foi declarada é a mãe dos dois únicos filhos dele, que são os herdeiros no inventário. Não é uma desconhecida que apareceu no fim. A própria manifestação da parte contrária reconhece o vínculo, sustentando que o relacionamento teria sido intermitente e que, por décadas, os dois residiram em estados diferentes.

A pergunta em disputa não é quem é aquela pessoa. É se aquela relação, na data da escritura, era união estável no sentido que a lei dá à expressão.

A técnica

A assinatura a rogo supre a mão, não supre a mente. O art. 215, § 2º, do Código Civil resolve o problema de forma: quem não pode ou não sabe escrever tem outra pessoa capaz assinando por si. A lei exige capacidade de quem assina no lugar e não condiciona o ato a testemunhas. Testemunhas entram pelo § 5º, quando o comparecente não é conhecido do tabelião nem consegue identificar-se por documento. Mas nenhuma assinatura a rogo salva documento firmado por quem não tinha discernimento naquele instante, porque falta o primeiro requisito de validade de qualquer negócio jurídico, previsto no art. 104, I. Não é preciso interdição prévia. Basta demonstrar ausência de discernimento na data, ainda que por causa transitória.

A digital também não prova vontade. No REsp 1.868.099, do Ceará, a Terceira Turma do STJ assentou que a aposição da impressão digital não se confunde com a assinatura a rogo nem a substitui, servindo como elemento de identificação do contratante e evidência da reconhecida impossibilidade física de assinar. Prova que o dedo encostou no papel. Não prova que a vontade existia.

A procuração genérica não é o ponto fraco que dizem. A exigência de poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do Código Civil é regra de mandato civil e alcança atos de disposição patrimonial. Em juízo vale o art. 105 do CPC, que habilita o advogado, pela procuração geral para o foro, a praticar todos os atos do processo salvo uma lista fechada, e divórcio não está nela. No caso, o instrumento ainda mencionava expressamente a ação. Quem quiser invalidar terá de discutir a capacidade do outorgante, não a redação do documento.

E a escritura não é escudo. Nasce com presunção de veracidade, mas relativa, e o art. 215, § 1º, II, exige que ela contenha o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes. Presunção relativa cede diante de prova robusta e contemporânea. Em união estável a fragilidade é estrutural, porque ela não nasce do cartório. Nasce da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, na dicção do art. 1.723. A escritura é prova, não é fonte. Filhos comuns não presumem união estável. Coabitação não é requisito, e a Súmula 382 do STF, editada no contexto do concubinato e aplicada por analogia desde então, afasta a exigência de vida em comum sob o mesmo teto. Mas relação longa e intermitente, sem objetivo de constituir família demonstrado no período, não vira união estável só porque virou papel.

Some as duas variáveis independentes, se havia discernimento nas duas datas e se havia objetivo de constituir família no período declarado, e você tem quatro cenários, todos juridicamente coerentes. Inclusive o mais contraintuitivo. Invalidada a escritura, a união ainda pode ser reconhecida por outras provas, porque nasce do fato. Invalidar o documento não encerra a discussão. Prolonga.

Agora, o caixa

No dia seguinte à morte, o patrimônio no papel continua o mesmo. O caixa, não. Contas bancárias e investimentos ficam indisponíveis até que alguém seja formalmente habilitado ou obtenha alvará judicial. Imóveis continuam gerando IPTU, condomínio e manutenção. Empresas continuam precisando de decisão de sócio. Financiamentos continuam vencendo. E ninguém tem poder para movimentar nada com a velocidade que a vida exige.

O art. 611 do CPC manda abrir o inventário em dois meses e concluí-lo em doze. No inventário litigioso esses prazos são ficção, e a ficção tem preço. Vários estados aplicam multa sobre o ITCMD quando o inventário não é aberto no prazo da legislação local. O imposto, por sua vez, é devido sobre um patrimônio que a família ainda não pode vender para pagá-lo. Some honorários advocatícios, custas, perícia e avaliação de bens, e você chega ao ponto que mais me impressiona quando faço as contas com clientes. A maior parte das famílias é patrimonialmente rica e financeiramente insolvente no exato mês em que mais precisa de dinheiro.

Neste caso, some ainda a perícia indireta sobre a capacidade de um paciente terminal em duas datas, e a instrução probatória sobre convivência ao longo de décadas. Não é o mérito que consome o caixa. É o calendário.

O que gera caixa, e o que não gera

A conclusão útil não é jurídica, é de tesouraria. Existem instrumentos que atravessam a morte sem passar pelo inventário e existem os que não atravessam. A diferença entre uma família que respira e uma família que se endivida costuma estar aí.

O seguro de vida é o primeiro deles. O art. 794 do Código Civil é explícito ao dizer que o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Paga rápido, paga direto ao beneficiário e não depende de acordo entre herdeiros. É o instrumento mais subutilizado do planejamento sucessório brasileiro, e o único que resolve liquidez no mês um.

Depois vem a reserva de caixa dedicada, de doze a vinte e quatro meses de despesa da família e de custo de manutenção do patrimônio, em ativos líquidos, com titularidade ou beneficiário definidos. Barata de montar em vida. Impossível de improvisar depois. E, para quem tem empresa, o acordo de sócios com regra de sucessão de quotas. Sem ele, a companhia trava junto com o inventário.

O que não gera caixa é o resto. Imóvel, participação societária sem acordo, obra de arte, terra. Tudo isso é patrimônio, e nada disso paga a conta de fevereiro.

Depois dos setenta, o regime deixa de ser padrão de fábrica

Registro, para não deixar o quadro torto, que a separação obrigatória de bens não foi escolha das partes neste caso, e por dois caminhos independentes.

O primeiro é a idade. Desde fevereiro de 2024, quando o STF julgou o Tema 1.236, o regime de separação de bens do art. 1.641, II, do Código Civil deixou de ser imposição absoluta ao maior de setenta anos e passou a poder ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública. Quem nada faz continua na separação obrigatória, agora como regime supletivo, e é exatamente isso que se lê na escritura de janeiro. Quem quer outro regime precisa dizê-lo em cartório, e os efeitos valem dali para frente.

O segundo caminho é menos conhecido e mais rígido. A própria escritura funda o regime no art. 1.641, I, combinado com o art. 1.523, III, que alcança quem se divorcia enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens. Essa hipótese não foi tocada pelo Tema 1.236, que cuidou apenas do inciso II. Aqui a imposição permanece.

Some a isso a orientação firmada nas duas Turmas de direito privado do STJ, no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito tem eficácia ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais. Declarar em janeiro de 2026 que a convivência começou no início de 2025 é declaração. Não é prova constitutiva daquele período nem produz efeito patrimonial retroativo.

A aplicação da separação obrigatória à união estável está consolidada na Súmula 655 do STJ, que ressalva a comunicação dos bens adquiridos na constância quando comprovado o esforço comum. O regime limita a discussão patrimonial. Não a encerra.

O que fica

Nada do que está em disputa neste inventário seria discutível se os mesmos atos tivessem sido praticados cinco anos antes, com saúde, sem pressa e com assessoria. A união estável poderia ter sido formalizada quando começou. O divórcio poderia ter sido resolvido em vida. A destinação do patrimônio poderia ter sido desenhada pela própria pessoa, e não reconstruída por terceiros a partir de dois documentos assinados em um quarto de hospital.

Quem não planeja não deixa de ter plano. Adota, por omissão, o plano que a lei impõe: sucessão legítima, inventário judicial e partilha decidida por um terceiro que nunca conheceu a família. E o instrumento feito às pressas não evita o litígio. Ele o cria, porque atrai discussão sobre capacidade, sobre vício de consentimento, sobre simulação, sobre doação que exceda a parte disponível. Mesmo resistindo no mérito, a família terá gasto anos discutindo exatamente aquilo que se pretendia pacificar, e terá pago essa conta com o patrimônio que se queria preservar.

Toda família tem um plano de sucessão. A única questão é se ele foi escrito pela família, em vida e com calma, ou se será escrito pelo Código Civil e por um juiz, depois da morte e no meio do luto.

O maior custo de não planejar nunca é o financeiro. É o relacional, e é o único que não se recupera. Mas o financeiro chega primeiro, chega em trinta dias, e é o que faz a família tomar as piores decisões possíveis no pior momento possível.

Planejamento sucessório não é sobre morrer. É sobre quem decide quando você não puder mais decidir, e sobre haver dinheiro em caixa no dia em que a decisão precisar ser tomada.

Faça enquanto a mão e a mente ainda são suas.

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