Metade de tudo e nenhum centavo

Enquanto o país discute se a reforma do Código Civil vai tirar a herança do cônjuge, a viúva já está sentada na mesa do cartório sem ter como pagar o inventário.

Por Eduardo Brasil

Ela é meeira de dois imóveis, de um terço das quotas da empresa da família e de um terreno que ninguém consegue vender há quatro anos. No papel, ficou com metade de tudo. Na conta corrente, não tem como pagar o ITCMD.

A cena se repete em inventários por todo o país e não depende de reforma nenhuma para acontecer. Mas é ela que explica por que a discussão pública sobre o PL 4/2025 está mal colocada.

O debate se organizou em torno de uma pergunta simples: o cônjuge vai perder a herança. A pergunta rende manchete. Só que é a pergunta errada para quem precisa organizar patrimônio.

A pergunta correta é outra. Quanto o cônjuge sobrevivente terá efetivamente disponível em dinheiro no mês seguinte ao falecimento, e quanto tempo vai demorar até que esse dinheiro chegue.

Entre a titularidade formal e o recurso acessível existe uma distância que quase nunca aparece no debate. É nessa distância que o planejamento sucessório funciona ou fracassa. E é sobre ela que a reforma opera, ainda que a conversa pública tenha tomado outro rumo.

O que o texto original propõe, com precisão

O projeto em tramitação no Senado altera o art. 1.845 do Código Civil para manter como herdeiros necessários apenas descendentes e ascendentes. Reordena também o art. 1.829, colocando descendentes, depois ascendentes e somente então o cônjuge ou convivente sobrevivente.

Uma precisão se perde no caminho. Retirar o cônjuge do rol dos herdeiros necessários não equivale a retirar o cônjuge da sucessão. O sobrevivente permanece herdeiro legítimo e mantém posição na ordem de vocação hereditária. O que desaparece, no desenho original, é a reserva obrigatória em seu favor e a concorrência com descendentes e ascendentes. Deixa de existir também a reserva mínima de um quarto hoje prevista no art. 1.832.

A consequência jurídica de deixar de ser herdeiro necessário é uma só e bastante concreta. Passa a ser possível excluir o cônjuge da herança por testamento.

Meação não é herança, e também não é caixa

A primeira confusão do debate está em tratar meação como herança. A meação decorre do regime de bens e já pertence ao sobrevivente antes de qualquer discussão sucessória. A herança é aquilo que sobra depois de identificado o que já é dele. Retirar alguém da condição de herdeiro necessário não alcança aquilo que o regime patrimonial já lhe atribuiu.

A segunda confusão é mais cara e quase nunca aparece. Meação também não é dinheiro.

Metade de um imóvel não paga ITCMD. Metade de uma quota social não cobre custas, honorários e certidões, nem encontra comprador em noventa dias. O sobrevivente pode sair do inventário com metade de tudo e nenhum real disponível no mês seguinte, enquanto as despesas do espólio continuam correndo e a renda familiar cai no mesmo instante em que as obrigações permanecem.

O ponto de caixa Sair do inventário com metade de tudo e nenhum real disponível no mês seguinte.

Onde a proposta realmente aperta

Na separação convencional de bens, o efeito é o mais visível. Hoje, separação patrimonial durante o casamento não significa exclusão sucessória, e o sobrevivente pode concorrer com os descendentes. No modelo originalmente proposto, havendo filhos, o cônjuge casado sob esse regime não teria meação decorrente do regime nem concorrência na herança.

Na comunhão parcial, o desenho é mais sutil e financeiramente mais interessante. O sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns, e não à metade do patrimônio do falecido. A concorrência hereditária hoje existente é limitada aos bens particulares, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.368.123/SP.

Convém observar onde costumam estar esses bens particulares. Aplicações financeiras anteriores ao casamento, valores recebidos por herança ou doação, participações societárias antigas. É com frequência ali que mora a liquidez da família. O que a proposta suprime, nesse regime, não é uma abstração sucessória, e sim o acesso do sobrevivente à parcela do patrimônio que costuma se converter em dinheiro com mais facilidade.

Na comunhão universal, o sobrevivente em regra tem meação e hoje não concorre com descendentes, embora concorra com ascendentes. Se o falecido deixa pais e não deixa filhos, existe concorrência sucessória atualmente. No texto original da reforma, não existiria.

As proteções substitutivas chegam depois da conta

O projeto prevê mecanismos de tutela do cônjuge economicamente vulnerável. A redação proposta para o art. 1.831 preserva o direito real de habitação, mas condiciona o benefício e estabelece hipóteses de cessação. Há previsão de usufruto instituído judicialmente sobre bens da herança para assegurar a subsistência de quem demonstre insuficiência de recursos, e há proposta de disciplina dos alimentos compensatórios, destinados a enfrentar o desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da relação.

O Senado Verifica publicou checagem classificando como falsa a afirmação de que a reforma deixaria viúvos e viúvas sem nada. A checagem está certa quanto ao ponto que enfrenta. Mas existe uma diferença jurídica e financeira que não pode ser apagada.

A legítima é uma reserva objetiva, que existe pelo simples fato de haver herdeiro necessário. Habitação resolve moradia e não resolve despesa. Usufruto condicionado à demonstração de insuficiência e alimentos compensatórios dependem de pressupostos próprios e de decisão judicial, o que significa prazo, prova, custo e advogado. Chegam, quando chegam, depois da conta.

Efeitos econômicos Usufruto e alimentos chegam, quando chegam, depois da conta.

O testamento deixa de ser acessório

O art. 2.014 já permite ao testador indicar bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, respeitadas as quotas devidas. Em 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça avançou nessa direção ao admitir que o testamento alcance também a parcela indisponível, desde que não haja privação nem redução do que a lei reserva aos herdeiros necessários.

A distinção é fina e vale dinheiro. Individualizar os bens que compõem a legítima não torna a legítima disponível. O limite econômico permanece integralmente. O que se abre é a possibilidade de decidir qual ativo vai para quem.

Do ponto de vista de caixa, essa possibilidade é decisiva. Permite direcionar o ativo líquido para quem precisará de recursos imediatos e o ativo imobilizado para quem tem capacidade de esperar. Permite evitar condomínio forçado entre viúva e filhos de relacionamento anterior sobre o único bem que gera renda.

O projeto ainda propõe alterar o art. 426 para admitir que nubentes ou conviventes disponham antecipadamente sobre a sucessão, inclusive com renúncia recíproca à condição de herdeiro por pacto antenupcial ou por instrumento relativo à união estável, preservado em regra o direito real de habitação. É uma flexibilização relevante da tradicional vedação ao pacto sucessório. E é também uma armadilha previsível quando a renúncia é assinada sem que ninguém tenha perguntado de onde sairá o dinheiro do sobrevivente.

A extinção da participação final nos aquestos

O texto original propõe revogar os arts. 1.672 a 1.686, extinguindo a participação final nos aquestos. É um regime pouco utilizado e conceitualmente elegante, com autonomia patrimonial durante o casamento e apuração dos aquestos na dissolução.

O problema prático desse modelo sempre foi de caixa. O que se apura na dissolução é um direito de participação, e direito de participação precisa ser satisfeito em dinheiro ou em bens. Em família empresária, isso costuma significar discutir avaliação de quotas exatamente no pior momento possível.

Em paralelo, a reforma admite regimes atípicos ou mistos, ampliando o espaço da autonomia privada desde que respeitadas as normas cogentes. A direção do projeto é reduzir modelos legais rígidos e transferir aos interessados a organização patrimonial. O que a lei deixa de padronizar passa a ser tarefa do pacto.

Quanto aos casamentos já celebrados sob participação final, a preservação das situações constituídas é a leitura mais provável em direito intertemporal, mas o regime de transição dependerá do texto aprovado e de suas disposições finais. Ainda não é uma regra fechada.

Nada disso está decidido

O PL 4/2025 segue em tramitação no Senado, sob relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo. Até 30 de junho de 2026 haviam sido apresentadas 893 emendas, e o funcionamento da Comissão Temporária foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026. Não houve votação em plenário.

Entre as emendas apresentadas existem propostas que atacam diretamente o ponto. A Emenda 178 pretende manter o art. 1.845 com descendentes, ascendentes e cônjuge, restaurando também a concorrência sucessória. A Emenda 706 caminha na mesma direção.

Dizer que o novo Código vai acabar com a herança do cônjuge é, portanto, impreciso. O texto original propõe retirar o cônjuge do rol dos herdeiros necessários, e essa solução continua em disputa dentro do próprio Senado, antes mesmo de o projeto chegar à Câmara.

O que fazer enquanto a disputa não termina

Há trabalho a fazer antes de qualquer votação. O primeiro passo é separar no papel o que é meação e o que é herança dentro do patrimônio da família, porque a conversa muda completamente quando esses dois blocos deixam de ser tratados como um só.

Depois vem a conta que quase ninguém faz. Quanto o sobrevivente terá disponível nos primeiros doze meses, considerando ITCMD, custas, honorários, despesas do espólio e a renda que desaparece junto com o falecido.

A partir daí entram os instrumentos que não passam pelo inventário. O seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito, o que faz dele o mecanismo mais direto de liquidez sucessória disponível no direito brasileiro. Planos previdenciários têm discussão própria e pedem análise individual.

Testamento, pacto antenupcial, acordo de sócios e estrutura societária, por fim, precisam ser revisados em conjunto, e não como documentos independentes assinados em anos diferentes por profissionais que nunca conversaram entre si.

Perguntas estratégicas De onde sai o dinheiro nos primeiros doze meses. Quem fica com o ativo líquido. Quanto tempo o sobrevivente consegue esperar sem vender nada.

O risco relevante não está em o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário. Está em ele continuar herdeiro, no papel, e descobrir que a proteção que possui não se converte em dinheiro no prazo em que a vida cobra.

Por enquanto, a regra continua sendo a atual. O cônjuge é herdeiro necessário. A reforma pode mudar isso. Mas ainda não mudou.

O caixa nunca esperou o Congresso.

Informações sobre a tramitação do PL 4/2025, emendas apresentadas e prazos da Comissão Temporária foram consultadas na página oficial da matéria no Senado Federal. O debate técnico sobre a posição sucessória do cônjuge na reforma foi acompanhado em publicações especializadas.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998

https://conjur.com.br/2026-ago-16/ainda-sobre-a-sucessao-do-conjuge-a-reforma-do-codigo-civil-e-as-criticas-nas-redes-sociais/

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